quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

SUJEITO PASSIVO E ATIVO NA LEI DE IMPROBIDADE

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm

Sujeitos passivos

O artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa elenca os sujeitos que podem ser atingidos por atos ímprobos: “Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta [sic] por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.” (BRASIL,1992)
O sujeito passivo, portanto, abrange todas as pessoas jurídicas públicas políticas (União
, Estados, Distrito Federal e Municípios); os órgãos dos três Poderes do Estado; a administração direta e a indireta; as empresas que, mesmo não integrando a administração indireta e não tendo a qualidade de sociedade de economia mista ou empresa pública, pertencem ao Poder Público e as empresas para cuja criação tenha o Estado concorrido com mais de cinquenta por cento. (DI PIETRO, 2007, p. 754)
O parágrafo único completa o sentido do artigo 1º estendendo o alcance da Lei de Improbidade Administrativa às pessoas jurídicas de direito iminentemente privado, porém que recebam auxílio, subvenção, benefício fiscal ou custeio por parte do Estado. Neste caso, “[...] a sanção patrimonial (ressarcimento integral do dano ao patrimônio público) limita-se à repercussão negativa do ato ímprobo sobre a contribuição dos cofres públicos que lhes foi repassada”. (PAZZAGLINI FILHO, 2006, p. 24)
Partindo desse pensamento podemos concluir que as empresas sob controle direto ou indireto do poder público também estão enquadradas como sujeitos passivos dos atos de improbidade, uma vez que o objetivo precípuo da lei é proteger o erário.
 Di Pietro (2007, p. 754) ressalta que podem ser incluídas nessa modalidade as entidades do tipo dos serviços sociais autônomos (Sesi, Senai, Sesc, etc), as chamadas organizações sociais, as organizações de interesse público e qualquer outro tipo de entidade criada ou mantida com recursos públicos.
Conforme anota Pazzaglini Filho, citando decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “[...] onde houver um único centavo em dinheiro público envolvido, a lei terá incidência, independente de a entidade exercer atividade de natureza pública ou privada”. (PAZZAGLINI FILHO, 2006, p. 24)

Sujeitos ativos

O sujeito ativo é aquele que pratica ou concorre para a prática do ato de improbidade. Segundo a Lei de Improbidade Administrativa, podem ser autores de atos ímprobos; o agente público (art. 2º); ou terceiros (art. 3º). Vejamos o artigo segundo: “Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. (BRASIL, 1992)
Já o artigo terceiro dispõe: “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. (BRASIL, 1992)
O agente púbico, conforme o art. 2º supracitado, possui, para efeitos da Lei de Improbidade, um conceito mais abrangente do que o comumente utilizado. Nos dizeres de Fazzio Júnior (2008, p. 252): “Toda pessoa natural que exerce cargo, emprego ou função pública é agente público. A locução agente público compreende todas as pessoas que mantêm vínculo de trabalho, temporário ou permanente, a qualquer título, com o Estado. Vale para a administração direta e indireta, quer dizer, designa a pessoa natural que, sob qualquer pretexto, exerce atividade típica do Estado.”
Assim, estão compreendidos como agentes públicos os agentes políticos (parlamentares de todos os níveis, Chefes do Poder Executivo federal, estadual, municipal, Ministros e Secretários dos Estados e Municípios); os servidores públicos (pessoas com vínculo empregatício, estatuário ou contratual, independente de ocuparem cargos efetivos, em comissão, permanentes ou temporários) e os particulares em colaboração com o Poder Público (que atuam sem vínculo de emprego).
Em resumo, Fazzio Júnior (2008, p. 254) completa, alegando que podem figurar como réus em ação de improbidade administrativa: qualquer pessoa capaz; vinculada, por qualquer modo, à Administração Pública; em caráter temporário ou permanente; remunerada ou não; nomeada, designada, comissionada, eleita ou contratada; e, finalmente, em exercício nas pessoas jurídicas indicadas no art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa.
A Lei de Improbidade prevê ainda, em seu art. 3º, a possibilidade de terceiro particular sofrer as sanções por atos ímprobos.  Para tal a lei determinou duas situações distintas: a participação, que pode ser tanto por induzimento quanto por coautoria; ou o recebimento de benefício decorrente da prática do ato ímprobo.
Sobre o tema, leciona Pazzaglini Filho (2006, p. 27) que “Indução é o ato de instigar, sugerir, estimular, incentivar o agente público a praticar ou omitir ato de ofício caracterizador de improbidade administrativa. O concurso é atividade de auxílio, de participação material na execução por agente público de ato de improbidade administrativa. Auferir benefício é tirar proveito patrimonial, direto ou indireto, de ato ímprobo cometido por agente público, seja ajustado previamente com este, seja sem associação ilícita, nesse caso, o terceiro, de má-fé, ciente da improbidade cometida, dela se locupletando.”
Cabe mencionar casos em que empresários em conluio com agentes públicos, valem-se da personalidade jurídica da empresa para facilitar e acobertar a prática de atos de improbidade.
 Neste caso, mesmo a lei não tendo diferenciado a personalidade jurídica da personalidade física, é possível a aplicação da Lei de Improbidade no que for cabível, em consonância da teoria da despersonalização da pessoa jurídica, prevista no Código Civil, art. 50. Isto ocorre para impedir que a personificação jurídica seja um manto capaz de assegurar a prática de atos fraudulentos.
Em todos os casos supramencionados, de acordo com o art. 8º da lei de Improbidade, o sucessor daquele que tiver causado prejuízo ao erário ou enriquecido ilicitamente, responderá até o limite de sua herança.
Conclui-se que a improbidade administrativa é mais do que a atuação de forma contrária à letra da lei. Constitui um ato atentatório aos princípios constitucionais, é sinônimo de má-fé, desonestidade, corrupção. Para dar efetividade ao escopo da lei, o legislador ampliou ao máximo o alcance da norma, ampliando, por conseguinte, a proteção ao erário, uma vez que os atos de improbidade importam em enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da Administração Pública.
 A corrupção dos agentes públicos é o maior obstáculo para se alcançar uma administração justa e proba.

  Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.


O ciclo de controle de Deming é identificado pela sigla

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Administração Pública, uma das influências externas sofridas por um projeto é de ordem

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o Planejamento Estratégico

 

Schaffer Prochonw, projeto é um empreendi- mento planejado que consiste em um conjunto de ativi- dades interrelacionadas e coordenadas, sendo uma de suas características

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s fases do ciclo de vida genérico de um projeto, o estudo da viabilidade do projeto, até a sua apro- vação,

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Gestão Estratégica, a

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