sexta-feira, 20 de maio de 2016

3.2. Auto-executoriedade

3.2. Auto-executoriedade
Os atos administrativos podem ser realizados sem a intervenção prévia do Poder Judiciário. Porém, o Judiciário pode controlar os atos administrativos, mas apenas depois da sua realização: é o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF , art.  , XXXV).
Esse atributo tem dois aspectos:
a) executoriedade - a Administração Pública pode empregar meios diretos de coerção sobre os administrados. Ex.: apreensão de mercadorias contrabandeadas;
b) exigibilidade - utilização de meios indiretos para compelir o administrado a cumprir a ordem estatal. Ex.: inscrição do inadimplente na dívida ativa.
O único ato administrativo não auto-executável é a cobrança contenciosa das dívidas dos administrados, que depende da intervenção do Poder Judiciário. Porém, essas dívidas são exigíveis pela Administração Pública. Ex.: impedimento de renovação da licença de automóvel se houver multa pendente.

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