sexta-feira, 20 de maio de 2016

a imprescritibilidade a que se refere o parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos tipificados como improbidade ou ilícitos penais.

(4 de fevereiro de 2016, 11h42)
A ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil prescreve em cinco anos. A tese foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira (3/2) ao julgar um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. A decisão, entretanto, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa.
No caso em disputa, uma viação de ônibus de Minas Gerais foi processada por ter causado acidente em que foi danificado um carro da União. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que extinguiu uma ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público aplicando o prazo prescricional de cinco anos. 
A União recorreu ao Supremo alegando que o prazo era imprescritível. A União sustenta a necessidade de se definir a correta interpretação do disposto no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal. 
Segundo esse dispositivo, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem danos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Voto vencedor
No Supremo, o julgamento do recurso teve início em novembro de 2014. Na ocasião, o relator, ministro Teori Zavascki, concluiu que a ressalva contida na parte final do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, que remete à lei a fixação de prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, mas excetua respectivas ações de ressarcimento, deve ser entendida de forma estrita.
Segundo ele, uma interpretação ampla da ressalva final tornaria imprescritível toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário, mesmo as fundadas em ilícitos civis que não decorram de culpa ou dolo.
O ministro observou que no ordenamento jurídico brasileiro, a prescritibilidade, além de regra, é fator importante para a segurança e estabilidade das relações jurídicas e da convivência social.
Portanto, segundo ele, a ressalva constitucional da imprescritibilidade não se aplica a qualquer ação, mas apenas às que busquem o ressarcimento, decorrentes de sanções por atos de improbidade administrativa. O ministro considera que uma interpretação ampla dessa regra levaria a resultados incompatíveis com o sistema, entre os quais, o de tornar imprescritíveis ações de ressarcimento por simples atos culposos.
O relator negou provimento ao recurso e propôs fixar como tese de repercussão geral que a imprescritibilidade a que se refere o parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos tipificados como improbidade ou ilícitos penais.
Na mesma sessão, a ministra Rosa Weber acompanhou integralmente o relator, e o ministro Luís Roberto Barroso, que também aderiu a esse entendimento, propôs uma tese de repercussão geral de menor alcance, apenas no sentido de considerar “prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
Voto-vista
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Dias Toffoli, que apresentou seu voto nesta quarta-feira (3/2), acompanhando o relator. Toffoli lembrou que o caso trata da possibilidade de o direito do ente público à reparação de danos em decorrência de acidente de trânsito poder ser alcançado ou não pela prescrição.
“Não há no tema de fundo discussão quanto à improbidade administrativa nem mesmo de ilícitos penais que impliquem em prejuízos ao erário ou, ainda, das demais hipóteses de atingimento do patrimônio estatal nas suas mais variadas formas”, destacou. “Portanto, não há como se debater sobre todo o comando jurídico do artigo 37, parágrafo 5º”, completou o ministro.
Também votaram com o relator os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou no sentido de dar provimento ao RE, determinando o retorno do processo ao TRF-1, se superada a questão da prescrição pelo Supremo, a fim de que fosse julgada a matéria de fundo, ainda não apreciada naquela instância.
O ministro Ricardo Lewandowski observou que, no meio acadêmico, os professores costumam lembrar que “a prescrição visa impedir que o cidadão viva eternamente com uma espada de Dâmocles na cabeça”. O ministro também citou o jurista Clóvis Beviláqua que dizia que o fundamento da prescrição é a necessidade de se assegurar a ordem e a paz na sociedade. “Me parece absolutamente inafastável a necessidade de garantir-se, por meio da prescrição, certeza e segurança nas relações sociais, sobretudo no campo patrimonial”, ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 669.069
Não há contradição, portanto, da Lei de Improbidade Administrativa (art. 23) em relação à Constituição (art. 37, § 5o ) — contradição que, se houvesse, haveria de resolver-se em favor da norma constitucional. A Constituição estabelece a imprescritibilidade do ressarcimento dos danos ao Poder Público; “[a] Lei define a prescrição das ações destinadas à aplicação das conseqüências imputadas aos ilícitos que não sejam as de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário” (Sampaio, 2002, p. 180). A imprescritibilidade é, pois, afirmada tranquilamente por Celso Antônio Bandeira de Mello (1994, p. 137): “sendo imprescritível a ação de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente que cause prejuízo ao erário”. 

Responsabilidades dos servidores públicos


Encontra-se prevista na Constituição bem como nos respectivos regimes jurídicos (estatutos) dos servidores públicos civis de cada pessoa política : União, Estados, Distrito Federal e Municípios. No caso da União o assunto é previsto pela lei nº 8.112/90, em seus arts. 121 a 126.

TRATAMENTO DADO PELA  CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CF/88, art. 37,§ 6º - "
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Da análise deste dispositivo, percebemos que :

a) A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas) e  das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (concessionárias e permissionárias) é objetiva
Responsabilidade objetiva é aquela que independe da verificação da ocorrência de dolo ou culpa

b) A responsabilidade dos agentes públicos é regressiva e subjetiva
  • É regressiva porque, primeiro, as pessoas jurídicas indenizam os prejuízos causados a terceiros, depois, ingressam com ação judicial contra os agentes (servidores) se estes forem ou causadores do dano. 
  • É subjetiva, porque, o servidor só indenizará prejuízos que  tenha causado em  caso de dolo ou de culpa.


RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR

O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das suas atribuições (art. 121, caput).

RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil decorre de 
  • ato omissivo ou comissivo,(ato comissivo é aquele que o agente pratica o ato através de uma ação;já ato omissivo é aquele que se pratica o ato através de uma omissão, um não agir.)
  • doloso ou culposo, que resulte prejuízo ao erário ou a terceiros (art. 122).

    
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida (art. 122, §3º).  

RESPONSABILIDADE PENAL

A responsabilidade penal (criminal) abrange crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade (art. 123).

Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas como crime (art. 142, §2º). 
Assim, se servidor cometer infração administrativa que configure também infração penal, não será punido administrativamente se ocorrer a prescrição penal, a exemplo do emprego irregular de dinheiros públicos, no estatuto é infração punível com demissão cujo prazo prescricional é de 5 anos (art. 132, VIII, c/cart. 142, I, do Estatuto), 
No entanto, se aplica o prazo de prescrição da lei penal que é menor.

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

A responsabilidade administrativa resulta de ato comissivo ou omissivo praticado no desempenho do cargo ou função (art. 124).

CUMULATIVIDADE DAS SANÇÕES

As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si (art. 125).

EXCLUSÃO  DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição  penal que (art. 126):

negue a existência do fato (o fato não existiu) ;
negue  sua autoria (não foi o servidor o  autor do fato) .

Observação :
a absolvição penal por insuficiência de provas 
não afasta a responsabilidade administrativa do servidor.
 Assim, na hipótese de insuficiência de provas, mantém-se a punição administrativa.

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